31 de julho de 2013

NOVO CONCEITO DE RESTINGA A SER UTILIZADO PELA FATMA.

Caras Senhoras e Senhores,

Segue mais uma recente e importante decisão judicial sobre o conceito
de Restinga ser utilizado pela FATMA nos licenciamentos ambientais e,
consequentemente, também pelos municípios que possuem delegação de
competencia para autorizar supressão de vegetação nativa.

Luiz Ernesto Trein
Analista Ambiental
Chefe do Escritório Regional do IBAMA em Joinville/SC
Coordenador do NUPAEM/SUPES/SC

Fones:(47)34333760 e 34221725


ESTADO DE SANTA CATARINA  PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Capital
3ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Autos nº 023.12.021898-7
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Ré: Fundação do Estado do Meio Ambiente
Vistos, etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, qualificado
nos autos em epígrafe, por meio de seu órgão de execução, ajuizou a presente "Ação Civil
Pública Ambiental com Pedido de Medida Liminar", em face da FUNDAÇÃO DO ESTADO
DO MEIO AMBIENTE - FATMA, pleiteando sua condenação na obrigação de não fazer
consistente em se abster de conceder licença ambiental para qualquer corte e/ou supressão de
vegetação de restinga, bem como na obrigação de fazer consistente em passar a considerar
como área de preservação permanente qualquer local onde se apresente a vegetação de
restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico "restinga".
A querer tanto, afirma que em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp nº 945.898/SC, encaminhou recomendação à requerida e à Fundação
Municipal do Meio Ambiente Floram para que adotassem as medidas necessárias à proteção
da vegetação de restinga, considerada de preservação permanente, independente da existência
ou não do acidente geográfico "restinga".

Passo seguinte, aduz que a requerida informou que não acolheria a recomendação
ministerial, por entender que a vegetação de restinga é integrante do Bioma Mata Atlântica e,
como tal, tem sua utilização regrada pela Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e seu
Decreto Regulamentador (Decreto nº 6.660/08) e que a vegetação de restinga, desde que não
seja fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, não é considerada área de preservação
permanente.
Assevera que o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio
Ambiente acataram prontamente a recomendação ministerial e que diante da ausência de
caráter coercitivo ou vinculante da referida recomendação, somente na via judicial se pode
buscar a reparação do dano ambiental potencialmente verificado, que vem causando alteração
adversa no meio ambiente do Estado.
Fundamentou seus pedidos com base no art. 225, caput e §§ 1º, inc. VII e 4º da
CF/88, arts. 181, 182, inc. III e V e 184 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na Lei
nº 6.938/81, art. 2º, inc. I, II, III, IV e IX, nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei nº
4.771/65, revogada pela Lei nº 12.651/12), nas Resoluções do CONAMA nº 04/1985,
303/2002 e 261/1999 que definem o que é restinga e no precedente do Superior Tribunal de
Justiça, REsp 945.898/SC que firmou entendimento no sentido de que a vegetação de restinga
é área de preservação permanente, independente da existência ou não do acidente geográfico
"restinga".
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, alegando
encontrarem-se presentes o fumus boni iures presente na violação às normas ambientais
elencadas e o periculum in mora na irreversibilidade das agressões ao meio ambiente que
ocorrerão caso a requerida não adote para fins de licenciamento e fiscalização o entendimento
esposado no precedente do STJ supradescrito.
Juntou documentos de fls. 22 a 88.

Ao despachar a inicial, foi determinada a citação da requerida e deferido o pedido
liminar, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato de
desobediência.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi juntada cópia às fls.
112/128, em cumprimento ao que determina o art. 526 do CPC.
A Câmara Civil Especial do TJSC admitiu o processamento do recurso, porém
indeferiu o efeito suspensivo por não vislumbrar perigo de demora emergente que não possa
aguardar o pronunciamento definitivo sobre o mérito (fls.131/134)
Regularmente citado, a requerida apresentou sua contestação sustentando, em
síntese, que o conceito de restinga para fins de preservação no Código Florestal restringe à
vegetação fixadora de dunas e estabilizadora de mangue, aliando assim o aspecto da flora
(vegetação) com o geológico (dunas); sustenta que há um precedente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região neste sentido; que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12 prevê que
as restingas somente terão vedação para licenciamento quanto fixadora de dunas e
estabilizadora de mangue.
A contestação veio desacompanhada de documentos.
Instada a se manifestar acerca da contestação, o Órgão Ministerial rebateu as
alegações suscitadas pela requerida e reiterou os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuidam os autos de ação civil pública ambiental em que o Ministério Público de
Santa Catarina pleiteia a condenação da Fundação Estadual do Meio Ambiente FATMA na
obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder licença ambiental para corte e
supressão de vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico
restinga e na obrigação de fazer consistente em passar a considerar como área de preservação
permanente qualquer local onde se encontre presente a vegetação de restinga.
Pois bem. A vexata quaestio cinge-se à solução do seguinte impasse: as restingas
somente são consideradas área de preservação permanente quando fixadora de dunas e
estabilizadoras de mangues ou em qualquer local que apresente a vegetação de restinga,
independentemente da existência ou não do acidente geográfico "restinga"?
A questão já foi objeto de estudo profundo e minucioso no julgamento do REsp
945.898/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a
vegetação de restinga é área de preservação permanente, independente da existência ou não do
acidente geográfico "restinga".
Conforme brilhantemente explicitado no voto do Ministro Herman Benjamim, a
pretensão hermenêutica reducionista do nível de proteção da flora de restinga de que se vale a
requerida vai de encontro às bases do ordenamento jurídico vigente, ao interesse público e às
expectativas sociais e valores modernos.
Em verdade, a interpretação adotada pela Fundação do Estado do Meio Ambiente
no sentido de que se a vegetação típica de restinga encobre outro acidente geográfico ela pode
ser extirpada, não havendo proteção legal, é completamente descabida, chegando a causar
perplexidade o fato do referido órgão, incumbido da preservação ambiental no âmbito do
Estado, buscar sobrepujar o interesse privado em detrimento do interesse público.
As formas de interpretação e aplicação do sistema jurídico assim concebido
devem ter presente a criação de condições para que a norma interpretada e aplicada ao caso
concreto tenha eficácia, sempre no sentido de realização dos elementos axiológicos que o
fundaram e que vincularam a todos sob sua égide.
Assim, cabe fazer uma análise do caso sub examine à luz dos ideais da política
jurídica, que consiste na disciplina necessária para a constituição do conteúdo da norma
jurídica, conhecendo qual o melhor conteúdo de uma regra de Direito.
A Política Jurídica trata-se de um instrumento de meio, de mecanismos para
concepção de fins socialmente e juridicamente desejáveis, num contexto de utilidade do
conteúdo material da norma. O estudo vai além da mera descrição da norma jurídica,
passando ela a ser vista sob uma ótica social e ideológica, superando a concepção puramente
dogmática e tradicional do Direito.
Busca-se a equalização entre os fins e os meios de regulação da vida social, aliada
à aplicação dos valores Justiça e Utilidade Social, sem que isso represente ameaça à
Segurança Jurídica.
Quando o sistema jurídico brasileiro fala do meio ambiente, o faz pela via de
dispositivos de natureza principiológica e regratória, alguns inscritos no art. 225 da CF/88,
bem como em outros comandos dispersos tanto na Carta Política como na legislação
infraconstitucional, que orientam a interpretação e aplicação da legislação e também da
política ambiental, dentre os quais destacam-se os seguintes: o princípio da prevenção, o
princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização e o princípio do meio
ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.
O Princípio da Precaução, que tem fundamento na Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), mais especificamente no seu artigo 4º, I e IV, impõe ao
Estado e à coletividade uma nova postura em relação às questões ambientais, pois tal
princípio exige que sejam adotadas medidas ambientais que, num primeiro momento, obstem
o início de uma atividade potencialmente e/ou lesiva ao meio ambiente, atuando também
quando o dano ambiental já está concretizado, para que os efeitos danosos sejam minimizados
ou cessados.
A partir da ideia de precaução, consagra-se o critério da probabilidade na tomada
de decisões que envolvam a questão ambiental, em detrimento do critério da certeza. Ou seja,
incumbe ao demandado o dever de demonstrar, efetivamente, que a atividade desenvolvida
não é lesiva ao meio ambiente, exigindo-se, portanto, certeza absoluta da inofensividade de
sua prática.
Os objetivos de se considerar como de preservação permanente a vegetação de
restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico "restinga" são
fundamentalmente preventivos.
A atenção está voltada para momento anterior à da consumação do dano o do
mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando
possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução. A
degradação ambiental, como regra, é irreparável.
Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de
danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da
implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras.
No manejo deste sistema jurídico, entretanto, importa ter presente alguns critérios
de aplicação das normas (regras e princípios), por procedimentos racionais e controláveis,
dentre os quais destaca-se o da ponderação dos interesses envolvidos.
Quando o intérprete pondera bens em caso de conflito entre direitos fundamentais,
ele estabelece uma precedência de um sobre o outro, isto é, atribui um peso maior a um deles.
O interesse da Fundação Estadual do Meio Ambiente em conceder licenças
ambientais para corte e supressão de vegetação de restinga fundamenta-se no direito de
propriedade (que, sabe-se, nos dias de hoje não é mais absoluto devendo atender à sua função
social), que se contrapõe ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
Segundo os ensinamentos do insigne mestre Édis Milaré:"O meio ambiente, por
conta do progressivo quadro de degradação a que se assiste em todo mundo, ascendeu ao
posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o quadro de
direitos fundamentais ditos de terceira geração incorporados nos textos constitucionais dos
Estados Democráticos de Direito.
Trata-se, realmente, de valor que, como os da pessoa humana e da democracia,
se universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força, que já
atua como se fosse inato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do tempo.
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade,
como extensão do direito à vida, quer sobre o enfoque da própria existência física e saúde
dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência a qualidade de
vida -, que faz com que valha a pena viver".
Diante dessa necessidade de proteção do pouco que restou da vegetação de
restinga em nosso litoral (atualmente 6 a 8% da cobertura original) é que se atribui um maior
peso ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em detrimento
do direito de propriedade, impondo-se uma atuação firme do Poder Público em prol do
interesse da coletividade coibindo que uma minoria degrade o meio ambiente em prol de seus
interesses privados.
Como se sabe, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é
o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua
existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa.
A própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele
perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
O direito objetiva a consecução da justiça social e do bem comum, não sendo instrumento de
garantia dos direitos dos indivíduos em detrimento da coletividade.
Sendo assim, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse
público coletivo, deve prevalecer o interesse público.
Portanto, fazendo-se uma interpretação à luz da Política Jurídica, em que se aplica
os valores Justiça (direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado) e
Utilidade Social (supremacia do interesse público), sem que isso represente ameaça à
Segurança Jurídica (princípio da prevenção), deve prevalecer o entendimento defendido pelo
Ministério Público, no sentido de que seja considerada como de preservação permanente a
vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico "restinga".
Segundo a RESOLUÇÃO do CONAMA nº 261, de 30 de junho de 1999:
"ENTENDE-SE POR RESTINGA UM CONJUNTO DE ECOSSISTEMAS QUE
COMPREENDE COMUNIDADES VEGETAIS FLORÍSTICAS E
FISIONOMICAMENTE DISTINTAS, SITUADAS EM TERRENOS
PREDOMINANTEMENTE ARENOSOS, DE ORIGENS MARINHA, FLUVIAL,
LAGUNAR, EÓLICA OU COMBINAÇÕES DESTAS, DE IDADE QUATERNÁRIA, EM
GERAL COM SOLOS POUCO DESENVOLVIDOS.
Estas comunidades vegetais formam um complexo vegetacional edáfico e pioneiro,
que depende mais da natureza do solo que do clima, encontrando-se em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões associadas, planícies e terraços.
A vegetação de restinga compreende formações originalmente herbáceas,
subarbustivas, arbustivas ou arbóreas, que podem ocorrer em mosaicos e também possuir
áreas ainda naturalmente desprovidas de vegetação; tais formações podem ter-se mantido
primárias ou passado a secundárias, como resultado de processos naturais ou de
intervenções humanas.
Em função da fragilidade dos ecossistemas de restinga, sua vegetação exerce papel
fundamental para a estabilização dos sedimentos e a manutenção da drenagem natural, bem
como para a preservação da fauna residente e migratória associada à restinga e que
encontra neste ambiente disponibilidade de alimentos e locais seguros para nidificar e
proteger-se dos predadores. A vegetação de ambientes rochosos associados à restinga, tais
como costões e afloramentos, quando composta por espécies também encontradas nos locais
citados no primeiro parágrafo, será considerada como vegetação de restinga, para efeito
desta Resolução.
A VEGETAÇÃO ENCONTRADA NAS ÁREAS DE TRANSIÇÃO ENTRE A
RESTINGA E AS FORMAÇÕES DA FLORESTA OMBRÓFILA DENSA,
IGUALMENTE SERÁ CONSIDERADA COMO RESTINGA. AS ÁREAS DE
TRANSIÇÃO ENTRE A RESTINGA E O MANGUEZAL, BEM COMO ENTRE ESTE E
A FLORESTA OMBRÓFILA DENSA, SERÃO CONSIDERADAS COMO MANGUEZAL,
PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES LOCALIZADAS NO DOMÍNIO
MATA ATLÂNTICA."
A Resolução supradescrita esclarece de forma cristalina que toda e qualquer vegetação
de restinga deve ser objeto de proteção legal e não apenas a restinga fixadora de dunas e
estabilizadora de mangues, como tenta fazer crer a Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Como se sabe, atualmente são inúmeras as formas de alteração e agressão as restingas,
explicáveis por ser a área do território brasileiro mais habitado e que abriga boa parte das
atividades econômicas de lazer e turismo, através do estabelecimento de moradias temporárias
e condomínios de elevado padrão ou prédios.
As mais importantes consequências dessa ocupação referem-se a eliminação da
vegetação natural, ao estímulo dos processos erosivos, às mudanças nas características de
drenagem por cortes e aterros, à geração de lixo, à geração de esgoto doméstico, além do
aumento na procura por recursos naturais.
A preservação da vegetação das restingas é muito importante, pois serve de suporte
para todo um bioma. Quando a vegetação é destruída, o solo sofre intensa erosão pelo vento, o
que ocasiona a formação de dunas móveis com riscos para o ambiente costeiro e para a
população.
A restinga é um bioma característico do litoral brasileiro que tem grande importância
para a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado, pois serve de habitat e local
de reprodução e rota migratória para diversos animais. Também tem um importante papel na
infiltração da água da chuva, pois possui solo arenoso, reduzindo assim o risco de enchentes.
Em verdade, o que o Código Florestal quis prever ao considerar em seu art. 4º como
área de preservação permanente as restingas, como fixadoras de dunas e estabilizadoras de
mangues, foi a importante função ambiental que estas exercem como fixadoras de dunas e
estabilizadoras de manguezais e não que apenas deveriam ser preservadas as vegetações de
restinga que tivessem essas funções, gozando da proteção legal toda e qualquer vegetação de
restinga.
No caso vertente, denota-se que a fundação requerida cinge-se a levantar teses
completamente desprovidas de fundamentos jurídicos e lógicos para justificar seu interesse
em autorizar o corte de vegetação de restinga que não esteja localizada em acidente geográfico
restinga.
Sequer um estudo aprofundado a requerida se dignou trazer aos autos para dar amparo
às suas alegações.
Na Informação Técnica nº 42/GELUR/2011 (fls. 31/33) seus técnicos se limitam a
dizer que o Código Florestal somente considera com área de preservação permanente as áreas
de restinga fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangue e que a Lei da Mata Atlântica
permite a supressão de vegetação nos casos em que seja garantida a preservação de um
percentual de vegetação arbórea nativa.
Olvidam-se de que a própria lei (Lei 11.428/06 Lei da Mata Atlântica) em seu artigo
2º faz menção expressa à "vegetação de restinga" e não a acidente geográfico restinga,
conforme a tese sustentada pela requerida. A saber:
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata
Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como
a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata
Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados,
com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila
Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias;
Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta
Estacional Decidual, bem como os manguezais, AS VEGETAÇÕES DE
RESTINGAS, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste.
Segundo anteriormente registrado, o REsp 945.898-SC, de relatoria da Ministra Eliana
Calmon, espancou qualquer dúvida acerca do tema, confirmando o entendimento de que a
vegetação de restinga é área de preservação permanente, independente da existência ou não do
acidente geográfico "restinga".
Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar alguns trechos do profícuo voto exarado
pelo eminente Ministro Herman Benjamim.
AMBIENTAL ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PRAIA
MOLE - FLORIANÓPOLIS VEGETAÇÃO DE RESTINGA ART. 2º,
ALÍNEA "F", DO CÓDIGO FLORESTAL SÚMULA 7 / STJ.
1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a preservação de área de vegetação de restinga, em
virtude de degradação na localidade denominada Praia Mole, em Florianópolis.
2. O art. 2º, alínea "f", do Código Florestal considera como área de preservação
permanente a vegetação situada "nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues".
3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou o mencionado dispositivo na
sua literalidade, ao mencionar várias vezes que a área degradada caracterizase
não só como "restinga", mas possui "vegetação fixadora de dunas", o que é
obviamente suficiente para caracterizar a área como de "preservação
permanente".
4. Inexiste ofensa ao dispositivo de lei apontado pelos recorrentes, que, em
verdade, buscam alterar a conceituação fática da região objeto da medida
protetiva do parquet, o que é incabível na presente via (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 945.898 - SC (2007/0094247-7)
DECLARAÇÃO DE VOTO Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin:
"Essa pretensão hermenêutica, reducionista do nível de proteção da Flora de
Restinga, é exprimida de forma aberta e cristalina nas várias peças e Memoriais
apresentados pelos recorrentes: "Se a vegetação, mesmo que típica de restinga, encobre
outra espécie de acidente geográfico, como ocorre no caso vertente, não é protegida, não é
qualificada como de preservação permanente"
Evitemos aqui meias palavras e rodeios, tão característicos da dialética judicial,
subterfúgios que amiúde visam a encobrir, dourar ou higienizar teses hermenêuticas
ofensivas às bases do ordenamento jurídico vigente, ao interesse público e às expectativas
sociais e valores modernos prestigiados pelo legislador. Também se deve escapar de exegese
legal destinada a turvar por inteiro ou a dificultar a percepção pelos leigos e até pelos não
especialistas dos reais impactos da decisão judicial.
A verdade é uma só: a adoção pelo STJ da interpretação defendida pelos recorrentes
extirpará a qualificação de APP da quase totalidade do que hoje se entende, ecológica e
juridicamente, por Vegetação de Restinga. Em outras palavras, de norte a sul do Brasil
onde ainda sobrevivam fragmentos do mais ameaçado e crítico ecossistema dos que
compõem o igualmente ameaçado bioma da Mata Atlântica, ficará facilitado o
desmatamento, para que em seu lugar o proprietário possa fazer o uso que bem entender,
com construções ou com a prática de outras atividades econômicas, hoje absolutamente
vedadas.
Embora o objetivo jurídico-exegético seja claro, isto é, a poda do campo de aplicação
do Código Florestal, sobretudo do art. 2°, que cuida das APPs, a consequência fáticoecológica
é omitida: a liberação do corte raso e supressão de Vegetação de Restinga em todo
o domínio da Mata Atlântica.
O argumento, como bem enfatizado pelo acórdão recorrido e pela eminente Relatora,
não prospera. Trata-se de pretensão que, para usar a expressão veemente do denso e
exaustivo voto-condutor da Ministra Eliana Calmon, "é absolutamente descabida, pois tenta
emprestar interpretação distorcida ao comando legal" (grifei).
2. Campo de aplicação central do Código Florestal: um microssistema normativo de
proteção da flora, e não de acidentes geográficos
O Código Florestal, embora se refira a "áreas" em vários de seus dispositivos, a rigor
tem como objetivo dorsal, expressado logo em seu art. 1°, a proteção das "florestas existentes
no território nacional e as demais formas de vegetação". Claro, essas variadas formas de
vegetação sempre estarão (caso de manutenção do que existe), ou deveriam estar (caso de
recuperação do que foi ilegalmente desmatado) em alguma área do território nacional, pois a
flora, por óbvio, não se fixa no ar, mas no solo (= área).
Percebe-se, então, que se trata de lei (e de normas destinadas a lhe dar concretude,
editadas pelo Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente e por outros órgãos federais,
estaduais e municipais) que não pretende resguardar, primordial e preponderantemente,
acidentes geográficos ou geomorfológicos específicos, e quando tal ocorre é de maneira
acidental, acessória ou indireta (como na proteção dos "sítios de excepcional beleza ou de
valor científico ou histórico", referidos no art. 3°, alínea "e", do Código Florestal). O
intuito central desse microssistema normativo é, em tudo e por tudo, tutelar as
características botânicas das várias faces da biodiversidade florística brasileira, ou seja, a
vegetação nativa existente no território nacional. A Restinga (ou Vegetação de Restinga, dá
no mesmo) é uma dessas fitofisionomias.
Dito de outra forma, o Código Florestal não é, no essencial do seu texto e de sua
vocação, um estatuto geomorfológico, mas instrumento de proteção de vegetação nativa,
florestal ou não, embora nele se encontrem dispositivos que pretendem resguardar sítios e
acidentes geográficos de relevância paisagística ou monumental (espécies de ramificações
geomorfológicas), herança histórica do seu campo de aplicação multifacetário, pois
originalmente era nele que se encontrava a previsão e regulação legal dos Parques e outras
Unidades de Conservação, hoje disciplinados na Lei do SNUC (Lei n9.985/00).
Nessa linha de raciocínio, o art. 2º, "f", do Código Florestal qualifica como Área de
Preservação Permanente não o acidente topográfico, e sim a fisionomia botânica
denominada Vegetação de Restinga, esteja ela onde estiver.
(...)
Como se vê e é curial, pois se está no domínio de normas de profunda filiação
botânica (Código Florestal e Lei da Mata Atlântica) , o objetivo maior, por tudo e em tudo,
não é proteger a geomorfologia do terreno, mas a própria vegetação, integrada por centenas
de espécies raras, muitas delas endêmicas (isto é, só encontráveis naquele lugar) e
seriamente ameaçadas de extinção. Em paralelo, pretende-se resguardar a fauna, também
com alto grau de endemismo e em estado crítico de ameaças, que não sobrevive sem a
manutenção da cobertura vegetal nativa.
Então, onde houver Vegetação de Restinga, com as características acima citadas, de
Restinga se tratará, inclusive quando se situar nas planícies marinhas e rampas de
dissipação. E onde houver Vegetação de Restinga com tais atributos, haverá Área de
Preservação Permanente, e o desmatamento só será admissível em circunstâncias
excepcionalíssimas, amparado em critério de utilidade pública e interesse social, conforme
previsto no Código Florestal.
6. Conclusão
Na hipótese, tendo a instância ordinária consignado que a área degradada
caracteriza-se como Restinga e possui vegetação fixadora de dunas lato sensu (= dunas
stricto sensu, cordões arenosos e terrenos arenosos), forçosa é sua qualificação como Área
de Preservação Permanente, nos termos dos dispositivos legais em comento.
No mais, pode-se dizer que a simples existência de Vegetação de Restinga, como
definida pela legislação vigente (= tipo de vegetação), basta para especificar o local como
Área de Preservação Permanente, sendo irrelevante a existência ou não do acidente
geográfico Restinga, na sua acepção geológico-geomorfológica, que, como explicamos
neste Voto, não é o significado adotado pela legislação brasileira."
Por estas razões, diante da análise dos dispositivos supradescritos, impõe-se a
condenação da Fundação Estadual do Meio Ambiente FATMA na obrigação de não fazer
consistente na abstenção de concessão de licença ambiental para corte e/ou supressão de
vegetação de restinga, bem como na obrigação de fazer, para que seja observada a legislação
pertinente nos procedimentos para concessão de licença ambiental e de fiscalização nas áreas
de vegetação de restinga, tratando-as como de preservação permanente, independente da
existência ou não do acidente geográfico "restinga".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para
condenar a Fundação do Meio Ambiente FATMA:
I. na obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder licença ambiental
para qualquer corte e/ou supressão de vegetação de restinga, independente da
existência ou não do acidente geográfico restinga, por se tratar de vegetação de
preservação permanente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada ato de descumprimento da determinação, multa esta a ser revertida ao
Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina,
ressalvando que o corte e a supressão somente poderão ser autorizados,
excepcionalmente e mediante a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental
/ Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nas hipóteses de necessidade de
realização de pesquisa científica, de práticas preservacionistas e/ou de projetos e
atividades de utilidade pública;
II. na obrigação de fazer consistente em passar a considerar como área de preservação
permanente qualquer local onde se apresente a vegetação de restinga, independente
da existência ou não do acidente geográfico restinga.
As custas serão suportadas pela requerida.
Não haverá, porém, verba advocatícia; "se os honorários de sucumbência têm por
finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao
profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação
constitucional (art. 128, § 5º, II, letra "a"), seja por simetria, seja porque a atribuição de
recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação" (Superior Tribunal de Justiça, Resp
493.823-DF, relª. Minª. Eliana Calmon).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 26 de junho de 2013.
Rodrigo Fagundes Mourão
Juiz Substituto

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