31 de julho de 2013

NOVO CONCEITO DE RESTINGA A SER UTILIZADO PELA FATMA.

Caras Senhoras e Senhores,

Segue mais uma recente e importante decisão judicial sobre o conceito
de Restinga ser utilizado pela FATMA nos licenciamentos ambientais e,
consequentemente, também pelos municípios que possuem delegação de
competencia para autorizar supressão de vegetação nativa.

Luiz Ernesto Trein
Analista Ambiental
Chefe do Escritório Regional do IBAMA em Joinville/SC
Coordenador do NUPAEM/SUPES/SC

Fones:(47)34333760 e 34221725


ESTADO DE SANTA CATARINA  PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Capital
3ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Autos nº 023.12.021898-7
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Ré: Fundação do Estado do Meio Ambiente
Vistos, etc.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, qualificado
nos autos em epígrafe, por meio de seu órgão de execução, ajuizou a presente "Ação Civil
Pública Ambiental com Pedido de Medida Liminar", em face da FUNDAÇÃO DO ESTADO
DO MEIO AMBIENTE - FATMA, pleiteando sua condenação na obrigação de não fazer
consistente em se abster de conceder licença ambiental para qualquer corte e/ou supressão de
vegetação de restinga, bem como na obrigação de fazer consistente em passar a considerar
como área de preservação permanente qualquer local onde se apresente a vegetação de
restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico "restinga".
A querer tanto, afirma que em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp nº 945.898/SC, encaminhou recomendação à requerida e à Fundação
Municipal do Meio Ambiente Floram para que adotassem as medidas necessárias à proteção
da vegetação de restinga, considerada de preservação permanente, independente da existência
ou não do acidente geográfico "restinga".

Passo seguinte, aduz que a requerida informou que não acolheria a recomendação
ministerial, por entender que a vegetação de restinga é integrante do Bioma Mata Atlântica e,
como tal, tem sua utilização regrada pela Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) e seu
Decreto Regulamentador (Decreto nº 6.660/08) e que a vegetação de restinga, desde que não
seja fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, não é considerada área de preservação
permanente.
Assevera que o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio
Ambiente acataram prontamente a recomendação ministerial e que diante da ausência de
caráter coercitivo ou vinculante da referida recomendação, somente na via judicial se pode
buscar a reparação do dano ambiental potencialmente verificado, que vem causando alteração
adversa no meio ambiente do Estado.
Fundamentou seus pedidos com base no art. 225, caput e §§ 1º, inc. VII e 4º da
CF/88, arts. 181, 182, inc. III e V e 184 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na Lei
nº 6.938/81, art. 2º, inc. I, II, III, IV e IX, nos arts. 2º e 3º do Código Florestal (Lei nº
4.771/65, revogada pela Lei nº 12.651/12), nas Resoluções do CONAMA nº 04/1985,
303/2002 e 261/1999 que definem o que é restinga e no precedente do Superior Tribunal de
Justiça, REsp 945.898/SC que firmou entendimento no sentido de que a vegetação de restinga
é área de preservação permanente, independente da existência ou não do acidente geográfico
"restinga".
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, alegando
encontrarem-se presentes o fumus boni iures presente na violação às normas ambientais
elencadas e o periculum in mora na irreversibilidade das agressões ao meio ambiente que
ocorrerão caso a requerida não adote para fins de licenciamento e fiscalização o entendimento
esposado no precedente do STJ supradescrito.
Juntou documentos de fls. 22 a 88.

Ao despachar a inicial, foi determinada a citação da requerida e deferido o pedido
liminar, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ato de
desobediência.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi juntada cópia às fls.
112/128, em cumprimento ao que determina o art. 526 do CPC.
A Câmara Civil Especial do TJSC admitiu o processamento do recurso, porém
indeferiu o efeito suspensivo por não vislumbrar perigo de demora emergente que não possa
aguardar o pronunciamento definitivo sobre o mérito (fls.131/134)
Regularmente citado, a requerida apresentou sua contestação sustentando, em
síntese, que o conceito de restinga para fins de preservação no Código Florestal restringe à
vegetação fixadora de dunas e estabilizadora de mangue, aliando assim o aspecto da flora
(vegetação) com o geológico (dunas); sustenta que há um precedente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região neste sentido; que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12 prevê que
as restingas somente terão vedação para licenciamento quanto fixadora de dunas e
estabilizadora de mangue.
A contestação veio desacompanhada de documentos.
Instada a se manifestar acerca da contestação, o Órgão Ministerial rebateu as
alegações suscitadas pela requerida e reiterou os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuidam os autos de ação civil pública ambiental em que o Ministério Público de
Santa Catarina pleiteia a condenação da Fundação Estadual do Meio Ambiente FATMA na
obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder licença ambiental para corte e
supressão de vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico
restinga e na obrigação de fazer consistente em passar a considerar como área de preservação
permanente qualquer local onde se encontre presente a vegetação de restinga.
Pois bem. A vexata quaestio cinge-se à solução do seguinte impasse: as restingas
somente são consideradas área de preservação permanente quando fixadora de dunas e
estabilizadoras de mangues ou em qualquer local que apresente a vegetação de restinga,
independentemente da existência ou não do acidente geográfico "restinga"?
A questão já foi objeto de estudo profundo e minucioso no julgamento do REsp
945.898/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a
vegetação de restinga é área de preservação permanente, independente da existência ou não do
acidente geográfico "restinga".
Conforme brilhantemente explicitado no voto do Ministro Herman Benjamim, a
pretensão hermenêutica reducionista do nível de proteção da flora de restinga de que se vale a
requerida vai de encontro às bases do ordenamento jurídico vigente, ao interesse público e às
expectativas sociais e valores modernos.
Em verdade, a interpretação adotada pela Fundação do Estado do Meio Ambiente
no sentido de que se a vegetação típica de restinga encobre outro acidente geográfico ela pode
ser extirpada, não havendo proteção legal, é completamente descabida, chegando a causar
perplexidade o fato do referido órgão, incumbido da preservação ambiental no âmbito do
Estado, buscar sobrepujar o interesse privado em detrimento do interesse público.
As formas de interpretação e aplicação do sistema jurídico assim concebido
devem ter presente a criação de condições para que a norma interpretada e aplicada ao caso
concreto tenha eficácia, sempre no sentido de realização dos elementos axiológicos que o
fundaram e que vincularam a todos sob sua égide.
Assim, cabe fazer uma análise do caso sub examine à luz dos ideais da política
jurídica, que consiste na disciplina necessária para a constituição do conteúdo da norma
jurídica, conhecendo qual o melhor conteúdo de uma regra de Direito.
A Política Jurídica trata-se de um instrumento de meio, de mecanismos para
concepção de fins socialmente e juridicamente desejáveis, num contexto de utilidade do
conteúdo material da norma. O estudo vai além da mera descrição da norma jurídica,
passando ela a ser vista sob uma ótica social e ideológica, superando a concepção puramente
dogmática e tradicional do Direito.
Busca-se a equalização entre os fins e os meios de regulação da vida social, aliada
à aplicação dos valores Justiça e Utilidade Social, sem que isso represente ameaça à
Segurança Jurídica.
Quando o sistema jurídico brasileiro fala do meio ambiente, o faz pela via de
dispositivos de natureza principiológica e regratória, alguns inscritos no art. 225 da CF/88,
bem como em outros comandos dispersos tanto na Carta Política como na legislação
infraconstitucional, que orientam a interpretação e aplicação da legislação e também da
política ambiental, dentre os quais destacam-se os seguintes: o princípio da prevenção, o
princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização e o princípio do meio
ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.
O Princípio da Precaução, que tem fundamento na Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), mais especificamente no seu artigo 4º, I e IV, impõe ao
Estado e à coletividade uma nova postura em relação às questões ambientais, pois tal
princípio exige que sejam adotadas medidas ambientais que, num primeiro momento, obstem
o início de uma atividade potencialmente e/ou lesiva ao meio ambiente, atuando também
quando o dano ambiental já está concretizado, para que os efeitos danosos sejam minimizados
ou cessados.
A partir da ideia de precaução, consagra-se o critério da probabilidade na tomada
de decisões que envolvam a questão ambiental, em detrimento do critério da certeza. Ou seja,
incumbe ao demandado o dever de demonstrar, efetivamente, que a atividade desenvolvida
não é lesiva ao meio ambiente, exigindo-se, portanto, certeza absoluta da inofensividade de
sua prática.
Os objetivos de se considerar como de preservação permanente a vegetação de
restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico "restinga" são
fundamentalmente preventivos.
A atenção está voltada para momento anterior à da consumação do dano o do
mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando
possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução. A
degradação ambiental, como regra, é irreparável.
Na prática, o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de
danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas acautelatórias, antes da
implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras.
No manejo deste sistema jurídico, entretanto, importa ter presente alguns critérios
de aplicação das normas (regras e princípios), por procedimentos racionais e controláveis,
dentre os quais destaca-se o da ponderação dos interesses envolvidos.
Quando o intérprete pondera bens em caso de conflito entre direitos fundamentais,
ele estabelece uma precedência de um sobre o outro, isto é, atribui um peso maior a um deles.
O interesse da Fundação Estadual do Meio Ambiente em conceder licenças
ambientais para corte e supressão de vegetação de restinga fundamenta-se no direito de
propriedade (que, sabe-se, nos dias de hoje não é mais absoluto devendo atender à sua função
social), que se contrapõe ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
Segundo os ensinamentos do insigne mestre Édis Milaré:"O meio ambiente, por
conta do progressivo quadro de degradação a que se assiste em todo mundo, ascendeu ao
posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o quadro de
direitos fundamentais ditos de terceira geração incorporados nos textos constitucionais dos
Estados Democráticos de Direito.
Trata-se, realmente, de valor que, como os da pessoa humana e da democracia,
se universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força, que já
atua como se fosse inato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do tempo.
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade,
como extensão do direito à vida, quer sobre o enfoque da própria existência física e saúde
dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência a qualidade de
vida -, que faz com que valha a pena viver".
Diante dessa necessidade de proteção do pouco que restou da vegetação de
restinga em nosso litoral (atualmente 6 a 8% da cobertura original) é que se atribui um maior
peso ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em detrimento
do direito de propriedade, impondo-se uma atuação firme do Poder Público em prol do
interesse da coletividade coibindo que uma minoria degrade o meio ambiente em prol de seus
interesses privados.
Como se sabe, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é
o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua
existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa.
A própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele
perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
O direito objetiva a consecução da justiça social e do bem comum, não sendo instrumento de
garantia dos direitos dos indivíduos em detrimento da coletividade.
Sendo assim, sempre que houver conflito entre um particular e um interesse
público coletivo, deve prevalecer o interesse público.
Portanto, fazendo-se uma interpretação à luz da Política Jurídica, em que se aplica
os valores Justiça (direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado) e
Utilidade Social (supremacia do interesse público), sem que isso represente ameaça à
Segurança Jurídica (princípio da prevenção), deve prevalecer o entendimento defendido pelo
Ministério Público, no sentido de que seja considerada como de preservação permanente a
vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico "restinga".
Segundo a RESOLUÇÃO do CONAMA nº 261, de 30 de junho de 1999:
"ENTENDE-SE POR RESTINGA UM CONJUNTO DE ECOSSISTEMAS QUE
COMPREENDE COMUNIDADES VEGETAIS FLORÍSTICAS E
FISIONOMICAMENTE DISTINTAS, SITUADAS EM TERRENOS
PREDOMINANTEMENTE ARENOSOS, DE ORIGENS MARINHA, FLUVIAL,
LAGUNAR, EÓLICA OU COMBINAÇÕES DESTAS, DE IDADE QUATERNÁRIA, EM
GERAL COM SOLOS POUCO DESENVOLVIDOS.
Estas comunidades vegetais formam um complexo vegetacional edáfico e pioneiro,
que depende mais da natureza do solo que do clima, encontrando-se em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões associadas, planícies e terraços.
A vegetação de restinga compreende formações originalmente herbáceas,
subarbustivas, arbustivas ou arbóreas, que podem ocorrer em mosaicos e também possuir
áreas ainda naturalmente desprovidas de vegetação; tais formações podem ter-se mantido
primárias ou passado a secundárias, como resultado de processos naturais ou de
intervenções humanas.
Em função da fragilidade dos ecossistemas de restinga, sua vegetação exerce papel
fundamental para a estabilização dos sedimentos e a manutenção da drenagem natural, bem
como para a preservação da fauna residente e migratória associada à restinga e que
encontra neste ambiente disponibilidade de alimentos e locais seguros para nidificar e
proteger-se dos predadores. A vegetação de ambientes rochosos associados à restinga, tais
como costões e afloramentos, quando composta por espécies também encontradas nos locais
citados no primeiro parágrafo, será considerada como vegetação de restinga, para efeito
desta Resolução.
A VEGETAÇÃO ENCONTRADA NAS ÁREAS DE TRANSIÇÃO ENTRE A
RESTINGA E AS FORMAÇÕES DA FLORESTA OMBRÓFILA DENSA,
IGUALMENTE SERÁ CONSIDERADA COMO RESTINGA. AS ÁREAS DE
TRANSIÇÃO ENTRE A RESTINGA E O MANGUEZAL, BEM COMO ENTRE ESTE E
A FLORESTA OMBRÓFILA DENSA, SERÃO CONSIDERADAS COMO MANGUEZAL,
PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES LOCALIZADAS NO DOMÍNIO
MATA ATLÂNTICA."
A Resolução supradescrita esclarece de forma cristalina que toda e qualquer vegetação
de restinga deve ser objeto de proteção legal e não apenas a restinga fixadora de dunas e
estabilizadora de mangues, como tenta fazer crer a Fundação Estadual do Meio Ambiente.
Como se sabe, atualmente são inúmeras as formas de alteração e agressão as restingas,
explicáveis por ser a área do território brasileiro mais habitado e que abriga boa parte das
atividades econômicas de lazer e turismo, através do estabelecimento de moradias temporárias
e condomínios de elevado padrão ou prédios.
As mais importantes consequências dessa ocupação referem-se a eliminação da
vegetação natural, ao estímulo dos processos erosivos, às mudanças nas características de
drenagem por cortes e aterros, à geração de lixo, à geração de esgoto doméstico, além do
aumento na procura por recursos naturais.
A preservação da vegetação das restingas é muito importante, pois serve de suporte
para todo um bioma. Quando a vegetação é destruída, o solo sofre intensa erosão pelo vento, o
que ocasiona a formação de dunas móveis com riscos para o ambiente costeiro e para a
população.
A restinga é um bioma característico do litoral brasileiro que tem grande importância
para a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado, pois serve de habitat e local
de reprodução e rota migratória para diversos animais. Também tem um importante papel na
infiltração da água da chuva, pois possui solo arenoso, reduzindo assim o risco de enchentes.
Em verdade, o que o Código Florestal quis prever ao considerar em seu art. 4º como
área de preservação permanente as restingas, como fixadoras de dunas e estabilizadoras de
mangues, foi a importante função ambiental que estas exercem como fixadoras de dunas e
estabilizadoras de manguezais e não que apenas deveriam ser preservadas as vegetações de
restinga que tivessem essas funções, gozando da proteção legal toda e qualquer vegetação de
restinga.
No caso vertente, denota-se que a fundação requerida cinge-se a levantar teses
completamente desprovidas de fundamentos jurídicos e lógicos para justificar seu interesse
em autorizar o corte de vegetação de restinga que não esteja localizada em acidente geográfico
restinga.
Sequer um estudo aprofundado a requerida se dignou trazer aos autos para dar amparo
às suas alegações.
Na Informação Técnica nº 42/GELUR/2011 (fls. 31/33) seus técnicos se limitam a
dizer que o Código Florestal somente considera com área de preservação permanente as áreas
de restinga fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangue e que a Lei da Mata Atlântica
permite a supressão de vegetação nos casos em que seja garantida a preservação de um
percentual de vegetação arbórea nativa.
Olvidam-se de que a própria lei (Lei 11.428/06 Lei da Mata Atlântica) em seu artigo
2º faz menção expressa à "vegetação de restinga" e não a acidente geográfico restinga,
conforme a tese sustentada pela requerida. A saber:
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata
Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como
a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata
Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados,
com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila
Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias;
Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta
Estacional Decidual, bem como os manguezais, AS VEGETAÇÕES DE
RESTINGAS, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste.
Segundo anteriormente registrado, o REsp 945.898-SC, de relatoria da Ministra Eliana
Calmon, espancou qualquer dúvida acerca do tema, confirmando o entendimento de que a
vegetação de restinga é área de preservação permanente, independente da existência ou não do
acidente geográfico "restinga".
Nesse sentido, pede-se vênia para colacionar alguns trechos do profícuo voto exarado
pelo eminente Ministro Herman Benjamim.
AMBIENTAL ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PRAIA
MOLE - FLORIANÓPOLIS VEGETAÇÃO DE RESTINGA ART. 2º,
ALÍNEA "F", DO CÓDIGO FLORESTAL SÚMULA 7 / STJ.
1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a preservação de área de vegetação de restinga, em
virtude de degradação na localidade denominada Praia Mole, em Florianópolis.
2. O art. 2º, alínea "f", do Código Florestal considera como área de preservação
permanente a vegetação situada "nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues".
3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou o mencionado dispositivo na
sua literalidade, ao mencionar várias vezes que a área degradada caracterizase
não só como "restinga", mas possui "vegetação fixadora de dunas", o que é
obviamente suficiente para caracterizar a área como de "preservação
permanente".
4. Inexiste ofensa ao dispositivo de lei apontado pelos recorrentes, que, em
verdade, buscam alterar a conceituação fática da região objeto da medida
protetiva do parquet, o que é incabível na presente via (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 945.898 - SC (2007/0094247-7)
DECLARAÇÃO DE VOTO Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin:
"Essa pretensão hermenêutica, reducionista do nível de proteção da Flora de
Restinga, é exprimida de forma aberta e cristalina nas várias peças e Memoriais
apresentados pelos recorrentes: "Se a vegetação, mesmo que típica de restinga, encobre
outra espécie de acidente geográfico, como ocorre no caso vertente, não é protegida, não é
qualificada como de preservação permanente"
Evitemos aqui meias palavras e rodeios, tão característicos da dialética judicial,
subterfúgios que amiúde visam a encobrir, dourar ou higienizar teses hermenêuticas
ofensivas às bases do ordenamento jurídico vigente, ao interesse público e às expectativas
sociais e valores modernos prestigiados pelo legislador. Também se deve escapar de exegese
legal destinada a turvar por inteiro ou a dificultar a percepção pelos leigos e até pelos não
especialistas dos reais impactos da decisão judicial.
A verdade é uma só: a adoção pelo STJ da interpretação defendida pelos recorrentes
extirpará a qualificação de APP da quase totalidade do que hoje se entende, ecológica e
juridicamente, por Vegetação de Restinga. Em outras palavras, de norte a sul do Brasil
onde ainda sobrevivam fragmentos do mais ameaçado e crítico ecossistema dos que
compõem o igualmente ameaçado bioma da Mata Atlântica, ficará facilitado o
desmatamento, para que em seu lugar o proprietário possa fazer o uso que bem entender,
com construções ou com a prática de outras atividades econômicas, hoje absolutamente
vedadas.
Embora o objetivo jurídico-exegético seja claro, isto é, a poda do campo de aplicação
do Código Florestal, sobretudo do art. 2°, que cuida das APPs, a consequência fáticoecológica
é omitida: a liberação do corte raso e supressão de Vegetação de Restinga em todo
o domínio da Mata Atlântica.
O argumento, como bem enfatizado pelo acórdão recorrido e pela eminente Relatora,
não prospera. Trata-se de pretensão que, para usar a expressão veemente do denso e
exaustivo voto-condutor da Ministra Eliana Calmon, "é absolutamente descabida, pois tenta
emprestar interpretação distorcida ao comando legal" (grifei).
2. Campo de aplicação central do Código Florestal: um microssistema normativo de
proteção da flora, e não de acidentes geográficos
O Código Florestal, embora se refira a "áreas" em vários de seus dispositivos, a rigor
tem como objetivo dorsal, expressado logo em seu art. 1°, a proteção das "florestas existentes
no território nacional e as demais formas de vegetação". Claro, essas variadas formas de
vegetação sempre estarão (caso de manutenção do que existe), ou deveriam estar (caso de
recuperação do que foi ilegalmente desmatado) em alguma área do território nacional, pois a
flora, por óbvio, não se fixa no ar, mas no solo (= área).
Percebe-se, então, que se trata de lei (e de normas destinadas a lhe dar concretude,
editadas pelo Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente e por outros órgãos federais,
estaduais e municipais) que não pretende resguardar, primordial e preponderantemente,
acidentes geográficos ou geomorfológicos específicos, e quando tal ocorre é de maneira
acidental, acessória ou indireta (como na proteção dos "sítios de excepcional beleza ou de
valor científico ou histórico", referidos no art. 3°, alínea "e", do Código Florestal). O
intuito central desse microssistema normativo é, em tudo e por tudo, tutelar as
características botânicas das várias faces da biodiversidade florística brasileira, ou seja, a
vegetação nativa existente no território nacional. A Restinga (ou Vegetação de Restinga, dá
no mesmo) é uma dessas fitofisionomias.
Dito de outra forma, o Código Florestal não é, no essencial do seu texto e de sua
vocação, um estatuto geomorfológico, mas instrumento de proteção de vegetação nativa,
florestal ou não, embora nele se encontrem dispositivos que pretendem resguardar sítios e
acidentes geográficos de relevância paisagística ou monumental (espécies de ramificações
geomorfológicas), herança histórica do seu campo de aplicação multifacetário, pois
originalmente era nele que se encontrava a previsão e regulação legal dos Parques e outras
Unidades de Conservação, hoje disciplinados na Lei do SNUC (Lei n9.985/00).
Nessa linha de raciocínio, o art. 2º, "f", do Código Florestal qualifica como Área de
Preservação Permanente não o acidente topográfico, e sim a fisionomia botânica
denominada Vegetação de Restinga, esteja ela onde estiver.
(...)
Como se vê e é curial, pois se está no domínio de normas de profunda filiação
botânica (Código Florestal e Lei da Mata Atlântica) , o objetivo maior, por tudo e em tudo,
não é proteger a geomorfologia do terreno, mas a própria vegetação, integrada por centenas
de espécies raras, muitas delas endêmicas (isto é, só encontráveis naquele lugar) e
seriamente ameaçadas de extinção. Em paralelo, pretende-se resguardar a fauna, também
com alto grau de endemismo e em estado crítico de ameaças, que não sobrevive sem a
manutenção da cobertura vegetal nativa.
Então, onde houver Vegetação de Restinga, com as características acima citadas, de
Restinga se tratará, inclusive quando se situar nas planícies marinhas e rampas de
dissipação. E onde houver Vegetação de Restinga com tais atributos, haverá Área de
Preservação Permanente, e o desmatamento só será admissível em circunstâncias
excepcionalíssimas, amparado em critério de utilidade pública e interesse social, conforme
previsto no Código Florestal.
6. Conclusão
Na hipótese, tendo a instância ordinária consignado que a área degradada
caracteriza-se como Restinga e possui vegetação fixadora de dunas lato sensu (= dunas
stricto sensu, cordões arenosos e terrenos arenosos), forçosa é sua qualificação como Área
de Preservação Permanente, nos termos dos dispositivos legais em comento.
No mais, pode-se dizer que a simples existência de Vegetação de Restinga, como
definida pela legislação vigente (= tipo de vegetação), basta para especificar o local como
Área de Preservação Permanente, sendo irrelevante a existência ou não do acidente
geográfico Restinga, na sua acepção geológico-geomorfológica, que, como explicamos
neste Voto, não é o significado adotado pela legislação brasileira."
Por estas razões, diante da análise dos dispositivos supradescritos, impõe-se a
condenação da Fundação Estadual do Meio Ambiente FATMA na obrigação de não fazer
consistente na abstenção de concessão de licença ambiental para corte e/ou supressão de
vegetação de restinga, bem como na obrigação de fazer, para que seja observada a legislação
pertinente nos procedimentos para concessão de licença ambiental e de fiscalização nas áreas
de vegetação de restinga, tratando-as como de preservação permanente, independente da
existência ou não do acidente geográfico "restinga".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para
condenar a Fundação do Meio Ambiente FATMA:
I. na obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder licença ambiental
para qualquer corte e/ou supressão de vegetação de restinga, independente da
existência ou não do acidente geográfico restinga, por se tratar de vegetação de
preservação permanente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para cada ato de descumprimento da determinação, multa esta a ser revertida ao
Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina,
ressalvando que o corte e a supressão somente poderão ser autorizados,
excepcionalmente e mediante a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental
/ Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nas hipóteses de necessidade de
realização de pesquisa científica, de práticas preservacionistas e/ou de projetos e
atividades de utilidade pública;
II. na obrigação de fazer consistente em passar a considerar como área de preservação
permanente qualquer local onde se apresente a vegetação de restinga, independente
da existência ou não do acidente geográfico restinga.
As custas serão suportadas pela requerida.
Não haverá, porém, verba advocatícia; "se os honorários de sucumbência têm por
finalidade remunerar o trabalho do advogado e se eles pertencem, por destinação legal, ao
profissional, não podem ser auferidos pelo Ministério Público, seja por vedação
constitucional (art. 128, § 5º, II, letra "a"), seja por simetria, seja porque a atribuição de
recolhimento aos cofres estatais feriria a sua destinação" (Superior Tribunal de Justiça, Resp
493.823-DF, relª. Minª. Eliana Calmon).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 26 de junho de 2013.
Rodrigo Fagundes Mourão
Juiz Substituto

MP como será que esta hoje ?

A noticia é de 2011, será que continua valendo ?

Date: Tue, 30 Jul 2013 14:30:06 -0300
Subject: renap "MP é a instituição menos transparente do país"

Notícias

28abril2011

DEMOCRACIA EM DEBATE

"MP é a instituição menos transparente do país"

O Ministério Público é a instituição pública menos transparente do país. A constatação foi feita pelo presidente da ONG Transparência Brasil, Cláudio Abramo, um especialista em transparência e informação, durante o seminário Liberdade e Democracia, da Fundação Assis Chateaubriand, em Brasília, na quarta-feira (27/4). O Seminário colocou em debate a nova Lei de Acesso a informação, que regulamenta o acesso a informações públicas consideradas sigilosas, como as relativas a atos dos governos militares, e cria grau de sigilo para cada tipo de informação do poder público. O encontro também discutiu a liberdade de expressão, as novas mídias e a transparência das contas públicas.

Para fundamentar sua constatação, Abramo citou o relatório de atividades do Conselho Nacional do Ministério Público: "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o presidente da Transparência Brasil, que é matemático. "Eles não obedecem qualquer hierarquia e sonegam qualquer dado sobre seu desempenho", afirmou. Para ele, cabe à imprensa "acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".

Gil Castello Branco, da ONG Contas Abertas, afirmou que o Judiciário é a instituição pública menos transparente quanto à divulgação de seus gastos. Ao lado de Abramo, ele sustentou que estados e municípios terão dificuldades para aplicar a Lei de Acesso à Informação, que deve ser sancionada na próxima semana. Isso porque, ao contrário da União, que já possui a Controladoria-Geral da União, alguns estados e municípios vão demorar para implantar um órgão para gerenciar o acesso às informações que devem passar a ser públicas.

“Promulgar uma legislação não é suficiente para que a informação circule”, advertiu Abramo. “A União terá um órgão para gerenciar, que é a CGU (Controladoria-Geral da União), mas os estados e os municípios vão demorar a dispor de mecanismos semelhantes”, explicou. “No primeiro dia após o prazo (de aplicação da lei, que será de 180 dias), a imprensa vai procurar as informações e muitas ainda não estarão disponíveis. Vamos ter dificuldades”, concordou Castello Branco.

Abramo discordou. Para ele, o setor público mais opaco e obscuro é o Ministério Público. afirmou, acrescentando que o relatório do Conselho Nacional do Ministério Público mostra a falta de transparência do MP. "Das doze páginas do relatório, dez são dedicadas a explicações sobre os motivos de os MPs estaduais não terem fornecido os dados pedidos, as outras duas páginas falam da falta de dados do MP federal. Nem o Ministério Público Federal nem os estaduais dão qualquer informação", disse o matemático, concluindo que "a imprensa deveria acompanhar o que faz esse MP mal vigiado e mal controlado".

Imprensa livre
Os especialistas que participaram do seminário também concordaram em defender a necessidade de manter a imprensa livre de qualquer controle. O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e o jornalista Márcio Chaer, da revista eletrônica
Consultor Jurídico, iniciaram os debates destacando a necessidade de manter a liberdade de expressão no Brasil.

Teixeira afirmou que as autoridades não podem fazer censuras prévias. “Não deve haver intimidação de autoridades conservadoras. O povo tem direito à informação”. Já Chaer defendeu a necessidade de uma lei especial em que o dano moral praticado pela imprensa tenha um tratamento que considere a inexistência de dolo em caso de erro involuntário.

O diretor presidente do Correio Braziliense, Álvaro Teixeira da Costa, afirmou que a Fundação Assis Chateaubriand dá prosseguimento à política e à ideologia dos Diários Associados de lutar pela liberdade de expressão ao promover eventos como o desta quarta-feira. “O preço da liberdade é a vigilância constante”, afirmou. O diretor presidente do Correio disse ainda que o tema do seminário tem que ser uma constante nos debates do país. “A liberdade precisa ser discutida com frequência.”

Regulamentação
O jornalista Gustavo Krieger e o advogado Marco Aurélio Rodrigues da Cunha participaram do debate sobre liberdade de expressão nas novas mídias, nas quais ainda não há regulamentação. “A internet não está na Constituição, mas onde há sociedade, há o direito”, observou Cunha. Para ele, um dos problemas é a falta de paralelos para os juízes decidirem sobre o assunto. O advogado lembrou que no Congresso existem em tramitação 173 proposições de regulamentação do setor.

Krieger afirmou que o problema no uso das novas mídias é a informação sem qualidade. Entretanto, que a própria população poderá fazer esse controle. “A sociedade dará credibilidade a quem tem legitimidade”.

O diretor de Comercialização e Marketing do Correio Braziliense, Paulo César Marques, encerrou o seminário destacando o trabalho de Assis Chateaubriand para o acesso à informação. “Ele trouxe a televisão para o Brasil, promoveu grandes debates, estimulou campanhas e deixou um legado para a sociedade brasileira”. O debate foi mediado pelo jornalista Alon Feuerwerker, colunista do Correio.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2011


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FÓRUM DO MOVIMENTO AMBIENTALISTA DO PARANA - 

WWW.FORUMAMBIENTALISTADOPARANA.ORG

27 de julho de 2013

O IMPERIO ATACA USANDO OS JOVENS COMO MASSA DE MANOBRA.


ESTA CHEGANDO O DIA DO APAGÃO GERAL. SALVE-SE QUEM PUDER. OS RATOS JA ESTÃO FUGINDO DO BRASIL.

...correi, debandai, abandonai ladeiras e ruas, trancai vossas portas e janelas, defendei vossas casas, salvai vossas carnes e ossos, vossos olhos livrai das formigas andantes, não os hão de comer em sua gula esfaimada com que tudo devoram, que tudo dizimam, de uma ou de sete cabeças, devoram e dizimam, estende-se pelas ruas e praças um largo tapete que fervilha na ilha como lava saída do ventre da terra, é uma língua de seres graúdos e negros que não cede e não pára e não há força capaz que os possa atalhar, não há fogo bastante que os possa queimar, não há jeito nenhum que a marcha lhes corte, não há modo sabido que os faça recuar ou lhes barre a voraz invasão, é a praga da terra, flagelo terrível, formigas daninhas das mandíbulas em riste, lá se vão as lavouras, lá se vai a comida do povo...( Autor deste parágrafo: Luiz Guilherme Santos Neves, Livro: Escritos de Vitória, 18 – Cidade Presépio, 1997)


NO DIA EM QUE UM FORMIGUEIRO COMO ESTE DA FOTO ABAIXO MARCHAR, MESMO QUE TOTALMENTE DESARMADO, SOBRE OS PALÁCIOS, OS PODERES E OS MINISTÉRIOS EM BRASÍLIA, NÃO SOBRARÁ COISA ALGUMA...DUVIDA?
VEJA ABAIXO DO QUE AS FORMIGAS SÃO CAPAZES...E O QUE ELAS FAZEM EMPALIDECE DIANTE DO QUE FARÃO HOMENS ENFURECIDOS VENDO SEUS FILHOS PASSANDO FOME E JOGANDO FUTEBOL NAS ESCOLAS SEM MERENDA E SEM PROFESSORES, SUA MULHERES DANDO À LUZ EM CAMBURÕES DE RÁDIO-PATRULHA OU CORREDORES DE VERDADEIRAS POCILGAS APELIDADAS DE HOSPITAIS, SEUS VELHOS SENDO ASSASSINADOS POR FALTA DE MÉDICOS E MEDICAMENTOS, GANHANDO UM SALÁRIO MÍNIMO DE R$ 678,00 TRABALHANDO DE JANEIRO A JUNHO PARA PAGAR IMPOSTOS E O RESTO DO ANO MAL-E-MAL SOBREVIVENDO, SEMPRE ENDIVIDADOS... ENQUANTO CERTOS RATOS LUSTROSOS E CORRUPTOS NA CAPITAL FEDERAL EMBOLSAM R$ 150 MIL POR MÊS FAZENDO NADA...MAIS UNS 20% DE TUDO QUE É COMPRADO OU CONTRATADO, INCLUSIVE OS ESTÁDIOS PARA AS OLIMPÍADAS E A COPA DO MUNDO...REQUISITANDO JATOS DA FAB PARA LEVAR A FAMÍLIA À FINAL DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES... CERTOS DA MAIS ABSOLUTA IMPUNIDADE E DE QUE SEMPRE SERÃO REELEITOS, POIS CONTAM COM A VITÓRIA OBTIDA COM A AJUDA DE PROGRAMAS DELINQUENTES NAS URNAS ELETRÔNICAS...CAPAZES DE ELEGER UM MICO LEÃO DOURADO GRISALHO PARA SUCESSOR DA DILMA, SE OS PROGRAMADORES A ISSO FOREM DESAFIADOS PELOS PETRALHAS... NÃO HÁ FORMIGA QUE ATURE...


FORMIGAS: A PERGUNTA É “ SERÁ” OU “QUANDO SERÁ”?

ELE ROUBOU O MEU ROLEX


A DITADURA PETRALHA ESTABELEU AS REGRAS. VOCE TEM CONSCIENCIA DISSO?

NÃO PODEMOS SER GOVERNADOS POR CONDENADOS. (Joaquim Barbosa, Ministro Presidente do STF e futuro Presidente da Nação Brasileira, sobre o projeto que submete à aprovação do Congresso as decisões do STF)


“Somos o único caso de democracia no mundo em que condenados por corrupção legislam contra os juízes que os condenaram. Somos o único caso de democracia no mundo em que as decisões do Supremo Tribunal podem ser mudadas por condenados. Somos o único caso de democracia no mundo em que deputados após condenados assumem cargos e afrontam o Judiciário. Somos o único caso de democracia no mundo em que é possível que condenados façam seus habeas corpus, ou legislem para mudar a lei e serem libertos”.

25 de julho de 2013

Perícias Ambientais Aéreas - Programa Ecologia em Ação - 27/07/2013

Tema: Perícias Ambientais Aéreas

TV da Cidade

Programa Ecologia em Ação - produção e apresentação Gert Rolland Fischer.
Aos sábados das 18:30 as 19:00hs, reapresentação nas segundas 15:30 as 16:00hs, e nas madrugadas de domingos e terças na TV da Cidade Joinville - www.tvdacidade.com.br

As torres de Bal.Camboriu

25 JUL 2013

A Torre de Camboriú

  Confesso que nunca entendi bem o Balneário Camboriú. Pegaram uma praia e meio metro acima da maré alta começaram a fincar edifícios cada vez mais altos, que parecem um paliteiro. Quem não mora em um desses monstrengos bem à beira mar não deve sentir nem o cheiro de maresia, o que dirá o reino de Netuno. Sem falar na alteração do microclima e talvez bem mais do que o micro.
  Há uns cinco ou seis anos a prefeitura contratou uma empresa de Miami especializada em criar praias, um tecnologia que parece simples mas é tremendamente complexa, requer prática e habilidade. Quando publiquei essa notícia, achei que finalmente apareceu alguém com bom senso na cidade. Qual o que. Ao pesquisar mais o tema cai do cavalo: não foi para dar mais praia, foi para dar mais terreno para a construção de novos prédios. O banhista que se exploda.
 Então não me surpreendeu a informação do ClicRBS de que sábado inaugura em Balneário Camboriú o prédio – residencial - mais alto do país, o Villa Serena, com 160 metros de altura, 164 apartamentos a R$ 2 milhões em média cada. Tem mais. Estão em construção mais dois edifícios com 210 e 240 metros, que serão os mais altos das América do Sul. Nosso Litoral está no mesmo caminho. Não na altura, que não temos bala para isso, mas na concepção paliteiro.
  O mar? O mar é um mero detalhe.

Fernando Albrecht

23 de julho de 2013

O PERDÃO DE DIVIDAS PROPORCIONADO PELO PT

Marcelo Rates Quaranta

Amigos, uma das coisas que mais nos tem intrigado é o famoso “perdão de dívidas”, que ultimamente tem transformado o PT num verdadeiro “santo” indulgente. O texto a seguir é uma reflexão a respeito do que está ou pode estar por trás desses perdões.
PAPAIS NOEL NA ÁFRICA – O BARBUDO E A BARBUDA
Em 2006, Lula, travestido de Papai Noel e sem consultar o Congresso Nacional, resolveu perdoar as dívidas de quatro países africanos.: Moçambique, Nigéria, Cabo Verde e Gabão. A desculpa para o perdão era que o Brasil se comprometera em ajudar no desenvolvimento de países africanos, ao mesmo tempo que estreitar as relações comerciais com tais países.
Agora em 2013, portanto 7 anos depois, Dilma enveredou pelo mesmo caminho e perdoou as dívidas de nada menos que doze países africanos: Congo, Costa do Marfim, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Mauritânia, São Tomé e Príncipe, República Democrática do Congo, Senegal, Sudão, Tanzânia, Zâmbia. e... Gabão.
Espera aí! Mas a dívida do Gabão já não havia sido perdoada por Lula em 2006? Que negócio é esse de perdoar duas vezes a dívida do mesmo país? Virou casa da mãe Joana? Ah... O Gabão deve ser igual aquele cunhado que pede emprestado dez vezes e espera que a dívida seja perdoada onze vezes!
Mas o que é mais interessante é que justamente os países que tiveram as dívidas perdoadas, são aqueles onde empreiteiras brasileiras estão operando e fazendo obras financiadas pelo BNDES!
À parte: Experimente você TENTAR pegar algum dinheiro no BNDES para o seu pequeno empreendimento! O engraçado é que os países africanos conseguem com uma facilidade incrível!
Agora voltando...
Mas o mais interessante ainda, é que justamente as empreiteiras que trabalham nas obras financiadas pelo BNDES, são aquelas que financiaram as campanhas de Lula e Dilma: Odebrecht, Camargo Correia e por aí vai.
Então vamos ver se nós entendemos:
1. Os africanos fazem as mega obras a preços não questionados, porque nós não temos controle sobre suas economias, e nem om poder de fiscalização;
2. As empreiteiras fazem essas obras e recebem do BNDES;
3. Aí Lula e Dilma, cujas campanhas receberam grana das empreiteiras, vão lá e perdoam as dívidas.
No mínimo extremamente estranho! Quanto vale uma ponte de madeira com 3 metros de comprimento? Cinquenta milhões? Nem eu e nem vocês sabemos! O controle de gastos são dos países onde as obras são realizadas!
O BNDES (Casa da Mãe Joana) desembolsou 682 milhões de dólares em 2012 para empresas brasileiras com projetos na África, 46% a mais que em 2011.
Assim fica fácil de desviar dinheiro! Eu faço a obra da tua casa, mas se ela custar 50 mil, você aceita o preço de 1 milhão. Como eu mando no banco, autorizo o financiamento desse 1 milhão pra tua obra. Você me devolve 950 mil por debaixo dos panos, fica “em tese” me devendo 1 milhão, mas tempos depois perdoo tua dívida. Você ficou com a obra e eu com a dobra. Os donos do dinheiro (o povo) que se lasquem!
A questão é simples: Pesquise onde e em quais obras as empreiteiras estão atuando. Depois veja se essas mesmas empreiteiras foram as que financiaram as campanhas de Lula e Dilma. Agora pesquise se esses lugares coincidem com os que tiveram as dívidas “perdoadas”.
Em alguns casos as dívidas foram contraídas nas décadas de 60 e 70. Mas mesmo assim, para que houvesse novo ingresso de dinheiro do BNDES para pagar as empreiteiras, as dívidas teriam que ser zeradas. E foram mesmo!
PAPAIS NOEL EM CUBA – A SALSA DOS BARBUDOS
Outro exemplo é Cuba!
Na “era Lula”, O molusco, desembarcou em Cuba com presentes econômicos para o ditador Fidel Castro. Foi facilitado o pagamento de 20% da dívida de cerca de R$ 134 milhões do país com o Banco do Brasil e foram investidos R$ 20 milhões do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) na construção de uma usina de álcool combustível. Se Cuba pagou alguma coisa, ninguém sabe, ninguém viu. Mas empreiteira qual foi? Andrade Gutierrez.

Passa o tempo e Dilma empresta US$ 1,47 bilhão e depois ainda manda US$ 176 milhões para a para a ampliação e modernização de cinco aeroportos cubanos: Havana, Santa Clara (centro), Holguín (oriente), Cayo Coco (na costa norte) e Cayo Largo (costa sul)”. Que empreiteira vai fazer as obras? A Odebrecht, financiadora de Lula. E quem foi o lobista que intermediou? Pasmem: LULA!
Segundo a Folha, Lula mantém relação próxima com as empreiteiras brasileiras: elas pagaram quase a metade de suas viagens internacionais como ex-presidente.
Durante a estadia em Havana, Lula visitou, ao lado de Raúl Castro, as obras do porto de Mariel, tocadas pela Odebrecht com financiamento do BNDES (US$ 683 milhões).
Sabe de onde vai sair o dinheiro que vai pagar a Odebrecht? Do meu bolso e do seu bolso! Se Dilma for reeleita, com absoluta certeza, num ato de “nobreza samaritana, como carmelita descalça das causas bolivarianas” vai “perdoar” a dívida cubana, e nós, que nem tomamos sol em Varadero, vamos acabar literalmente tostados.
Isso porque o dinheiro que vai pra Cuba, além de ser nosso e não da Dilma ou do PT, é dinheiro que deixa de ser aplicado em saúde, educação, transportes e etc.
Será como ver a mesma tragédia várias vezes. Alguém tem dúvidas disso?
Considerações finais: Seria coincidência que em alguns dos países “perdoados” estivessem as empreiteiras que financiam as campanhas de Lula e Dilma, ainda recebendo recursos do BNDES?
É bom dar uma olhadinha no quanto as empreiteiras pagaram a partidos (justiça seja feita, a todos) como doações de campanhas. Sabe porquê? Porque as empreiteiras são casas de caridade, simpáticas e adoram as cores vibrantes dos partidos políticos.



NOTA:E antes que alguém comece com essa papagaiada de “Cadê as fontes?”, “Imprensa PIG!”, “Isso é coisa de tucano!”, “Elite burguesa” e outras coisas do débil repertório de quem não lê, vou avisando: Faça como eu! Pesquise na internet! Faça o cruzamento de informações! Leia bastante e tire suas próprias conclusões. As informações estão disponíveis na net, e é só sair do Facebook um pouco e começar a ESTUDAR o assunto, que vai ver a fundamentação do que eu escrevo.
Assunto: PONTO DE RUPTURA
Data: 23/07/2013 07:56
De: Almendra <glaf@globo.com>
Para: destinatarios-nao-revelados:;


PONTO DE RUPTURA

As FFAA estão na fronteira de libertar o país do controle dos corruptos, dos terroristas e de seus cúmplices, ou de se colocarem como seus fiadores definitivos.
Este cenário está sendo o resultado da indecisão da sociedade de sair às ruas para exigir uma intervenção civil-militar, pois mesmo tendo garantia constitucional do direito de não permitirem atos de traição ao projeto de Abertura Democrática, as FFAA ainda insistem em continuar observando o país ser amplamente controlado por um Covil de Bandidos.
Chegamos a um limite em que a sociedade precisa urgentemente se definir sobre que futuro deseja para seus filhos e suas famílias.
Estamos trilhando a estrada que nos levará à consolidação do país como uma corruptocracia fascista que inclui facetas de todos os tipos de ditaduras que já causaram milhões de mortes por onde passaram.
Não há mais o que esperar e não há mais como negociar uma Reforma Política em que seus atores sórdidos fazem parte de um poder público Covil de Bandidos.
Uma falta de atitude coletiva, por omissão ou covardia, significará uma decisão de permitir que o país continue sendo controlado por um Covil de Bandidos com uma crescente impunidade devido à degeneração do próprio poder Judiciário.
Nada do que está sendo constatado sobre a sórdida realidade dos desgovernos petistas e, por extensão, aos desgovernos civis, fraudadores da Abertura Democrática, pode mais ser negado.
O julgamento do Mensalão trouxe à tona o quanto o corporativismo público-privado que protege corruptos e seus cúmplices está incrustado dentro do poder Judiciário, com Tribunais Superiores majoritariamente controlados por um poder Executivo fascista e pelo corporativismo que continua garantindo a impunidade para os maiores responsáveis pela degeneração moral do poder público.
Em qualquer sociedade do mundo, minimamente decente e consciente de suas responsabilidades com a luta por uma verdadeira democracia, já teria surgido um movimento de massa para uma reorganização social interventora, visando o início de uma luta sem tréguas contra um poder público notoriamente infestado de bandidos fantasiados de políticos que, com a cumplicidade de uma parcela minoritária de esclarecidos canalhas, corrompem quase tudo o que está à sua volta.
Neste contundente cenário de degeneração dos mais básicos valores morais que devem sustentar as ações do Estado que é mantido com mais de cinco meses por ano dos que pagam impostos, uma estagnação do dever patriótico respaldado por nossa Constituição, será registrado na história da civilização ocidental com o mais vergonhosa e covarde entrega pacífica de uma sociedade nas mãos de terroristas, bandidos, ladrões e corruptos.
O discurso da “presidenta” perante o papa não traz mais qualquer dúvida sobre o caráter hipócrita e leviano das atitudes desse desgoverno para tirar a atenção das exigências de mudanças feitas por milhões de pessoas, que foram às ruas com centenas de cartazes documentando as variações de um só desejo: a destituição de um desgoverno corrupto-fascista que consolidou a Fraude da Abertura Democrática com a definitiva falência do Estado como indutor de valores morais e éticos, de bem estar social e de um desenvolvimento econômico sustentado.
Também fica evidenciado a cumplicidade da cúpula da Igreja Católica no Brasil com a corruptocracia fascista-assistencialista-estelionatário como instrumento de poder sobre a sociedade.
De um país estruturalmente preparado pelo Regime Militar para figurar entre as nações mais poderosas do mundo em termos econômicos e sociais, sucessivos e estelionatários desgovernos civis nos devolvem, após mais de 25 anos de corrupção ostensiva nas relações público-privadas, um Estado controlado em larga escala pelo assistencialismo comprador de votos, pela corrupção, e pela prostituição da política, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
Não há mais o que esperar.
Ou exigimos nas ruas uma intervenção civil-militar ou testemunharemos as vozes das manifestações emudecerem em um processo de capitulação por omissão e covardia da sociedade em defender o futuro de seus filhos e de suas famílias das garras de uma corruptocracia-fascista.


Geraldo Almendra

21 de julho de 2013

incineração de residuos - As autoridades brasileiras estão sendo insençadas por europeus e americanos para que construam incineradores. O que realmente ha por trás dessa nova ameaça ?

15 de julho de 2010

Por Marcelo Negrão e André Abreu de Almeida (Fundação France Libertés)
Introdução
Este texto é uma sintese de estudos conduzidos pela Fundação France Libertés sobre a questão dos impactos sociais, ecológicos e econômicos da incineração de resíduos sólidos. Estes estudos são baseados em pesquisas e analises realizadas em parceria com instituições acadêmicas, empresas privadas, ONGs e poder público e têm como objetivo enriquecer o debate ainda bastante incipiente no Brasil em torno da Incineração de resdíuos e seus diferentes impactos sobre a população e sobre o meio ambiente.
A incineração de resíduos sólidos, solução apresentada hoje no Brasil como alternativa “verde” e “sustentável” para a gestão do lixo das grandes metrópoles, já é praticada nos países chamados desenvolvidos há mais um século. Na Europa boa parte dos países praticam em níveis diferentes essa forma de eliminação de resíduos, sendo que a França destaca-se com um parque de quase 150 incineradores[1], gerenciados integralmente ou parcialmente pelo setor privado. Mas a solução industrial de queima do lixo, para além das aparências de “boa gestão” e de “modernidade industrial”, esconde uma série de paradoxos e de controvérsias que hoje são cada vez mais presentes na Europa mas ainda pouco debatidas no Brasil.
Na França, país chave para toda análise e compreensão do aspecto econômico dos temas aqui debatidos, a incineração de resíduos é promovida por empresas que historicamente detêm um quase-monopólio da gestao de água, saneamento e resíduos sólidos, em um mercado que está entre os mais lucrativos e estratégicos do setor de serviços, juntamente com o mercado da gestão de água potável. A atribuição de contratos de prestação de serviços para a incineração de resíduos entre prefeituras (ou consorcio intermunicipais) e empresas privadas na França é sempre objeto de grandes batalhas de interesses econômicos, por serem estes contratos de longa duraçao e sobretudo garantidos com dinheiro publico, o que torna a incineração um negocio bastante seguro do ponto de vista econômico[2].
Com a evolução dos incineradores em direção ao “reaproveitamento energético” da energia térmica gerada, essas usinas são frequentemente apresentadas hoje como “sustentáveis” ou “verdes”, o que é no minimo bastante curioso para unidades industriais hiperemissoras de dioxina e de outros gases comprovadamente perigosos para a saúde pública. Mas a emissão de gases potencialmente cancerígenos e o alto nível de toxicidade das cinzas pos-queima ( ou escoria ) não são os únicos aspectos polêmicos do debate em torno da incineração.
A necessidade de potencial calorifero para a incineraçao ( PCI ), conferido essencialmente por papel, madeira e embalagens, torna a reciclagem um osbtaculo ao proprio modelo economico das usinas de incineraçao. Em poucas palavras, quanto mais reciclarmos nossos jornais, papeis e embalagens, menos lucrativas serão os incineradores e mais custo de garantia economica para o poder publico, ou seja, para o contibuinte. O avanço dessas caríssimas usinas tambem cria um sério problema social no Brasil e nos paises do sul, pela falta de espaço no modelo de concessão privada para os catadores, setor hoje consolidado no Brasil e que é responsavel por grande parte da reciclagem de aluminio, PET e papel, assim como no Mexico, na India, nas Filipinas e outros paises emergentes.
1. Impactos socio-econômicos
A inicineração de resíduos a partir de estruturas industriais surgiu no ano de 1895 na Alemanha. Numa época em que a preocupação com o meio ambiente não estava na agenda dos governantes, nem mesmo em discussão pela sociedade. Essa foi então uma maneira “simples” de “eliminar” os resíduos. Até a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), a incineração foi se desenvolvendo nos paises ricos sem maiores debates com a sociedade.
Depois da Segunda Guerra, o consumo da sociedade Européia e Norte Americana se transformou rapidamente, multiplicando a geração de resíduos e a forma da sociedade se organizar, face à um novo modelo de consumo[3]. Como consequência, a maior parte dos países industrializados ampliaram o numero de usinas incineradoras, em detrimento de outras proposas de gestão dos resíduos.
Em primeiro lugar, é importante salientar que a incineração de resíduos somente se justifica em paises com alta produção de resíduos secos (o chamado lixo seco) e baixa quantidade de resíduos organicos (o chamado lixo molhado). A alta concentração de resíduos orgânicos (ou lixo molhado) inviabiliza econômicamente a incineração por não permitir que a chama da incineração atinga as altas temperaturas necessarias para diminuir o seu volume às cinzas. Com baixo potencial calorifico dos residuos, a quantidade de energia necessaria para a incineraçao é muito maior, o que representa um maior custo de manutenção das usinas, em um contexto de alta nas tarifas de energia.
A tabela abaixo compara o tipo de produção de lixo nos EUA e no Brasil.
Organico
Metais
Plasticos
Papel/
Papelão
Vidro
Outros (textil madeiras, etc.)
Brasill
55%
2%
3%
25%
2%
13%
EUA
11,2%
7,8%
10,7%
37,4%
5,5%
27,4%
Como podemos aferir, o lixo brasileiro é ainda hoje predominantemente orgânico, o que torna ainda inviável econômicamente a implantação de uma politica nacional de incineração de resíduos, ainda que sejam inegaveias as mudanças no consumo da sociedade brasileira, decorrentes do atual estagio de desenvolvimento do pais.
Cabe lembrar aqui que a característica industrial e o alto custo das usinas impõem um modelo de negócios no longo prazo, com contratos de concessão de pelo menos 20 anos de serviço para unidades que podem durar até 100 anos. Isto quer dizer que essas usinas deverão, para poderem financiar-se corretamente a juros baixos, terem garantias do setor público em serem alimentadas com resíduos secos por pelo menos 40 anos (tempo mínimo de operação de uma usina desse tipo). Consideramos ainda o fato que o forno incinerador não admite grandes variações de abastecimento de resíduos, e deve ser constantemente alimentando por uma quantidade estipulada em seu projeto técnico. Isso quer dizer que a cidade (ou as cidades) que deicidirem implantar um incinerador estarão se comprometendo à não reciclar uma boa quantidade de resíduos secos por todo esse período (40 a 100 anos), para manter a demanda de abastecimento de resíduos das usinas incineradoras.
Recentemente, a França se viu criticada por ter que importar lixo seco da vizinha Alemanha, para manter em funcionamento algumas de suas incineradoras, fato que gerou protestos por parte dos franceses, que, em última análise, estão sofrendo o impacto da incineração de um residuo que eles não produziram.
1.1 Incineração e a ilusão do reaproveitamento energético
Uma das caracteristicas positivas normalmente atribuidas à incineração é o reaproveitamento energético. Quer dizer, a produção de energia térmica (para aquecimento das casas e prédios em paises de clima frio) e energia elétrica a partir do calor liberado na incineração.
A produção de energia térmica tem um bom aproveitamento em relação aos resíduos incinerados. Isso quer dizer, que de acordo com as técnicas disponíveis atualmente, é possível recuperar entre 70% e 90% do calor liberado na incineração para aquecimento de água e óleo que é distribuido nas casas e prédios para aquecimento[4]. Entretanto, essa técnica somente tem validade em paises que na maior parte do ano têm temperaturas abaixo ou pouco acima de zero, como por exemplo a Noruega, a Suécia, a Finlandia, Dinamarca e, no limite, a Alemanha. Países como a França já não justificam esse tipo de utilização da energia, pois passa-se o ano inteiro incinerando resíduos para utilizar energia térmica apenas durante 6 meses. No caso do Brasil e de grande parte dos países do sul essa alternativa não teria justificação adequada, pela não utilização de aquecedores nas residências.
Ja a produção de energia elétrica tem um aproveitamento muito baixo em relação à totalidade de resíduos incinerados. A recuperação média do calor liberado pela incineração de resíduos fica entre 7% e 15% do total. Isso quer dizer que perde-se no processo entre 85% e 93% do calor produzido.
Utilizando como exemplo a Usina de Incineração de ISSEANE, localizada em Paris (França) e considerada a mais moderna da Europa (enquadrando-se em todas as exigentes regras impostas pela União Européia), apenas 15% do calor liberado é revertido em energia elétrica. Essa usina incinera os resíduos produzidos por 1 milhão de pessoas, de 17 cidades da região metropolitana de Paris, incinerando um total de 460 mil toneladas de resíduos por ano. Entretanto a energia elétrica produzida nessa usina, abastece somente 4 mil residências[5], o equivalente à um bairro de Paris.
Vale lembrar que, no minimo, 75% dos resíduos incinerados nessa usina são secos, ou seja, passíveis de serem reciclados. A reciclagem desses resíduos poderia poupar uma quantidade de energia elétrica muito maior do que a produzida pela usina, já que a fabricação de metais, principalmente o alumínio, demanda uma enorme quantidade de energia elétrica. Mas não apenas o alumínio, a produção de papel/papelão, vidro, plásticos e mesmo a madeira, demandam além de energia elétrica, a subtração de mais matéria prima na natureza. Dessa forma, o aproveitamento de energia vendido pelas usinas incineradoras esta muito distante da energia e das matérias primas que seriam poupadas se, ao invés de incineradas, os resíduos secos tivessem sido reciclados.
Vale lembrar aqui, que segundo estudo recente do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (IPEA) do Ministério do Planejamento do Brasil, o pais perde hoje cerca de 8 bilhões de reais por ano por não ter um programa nacional de reciclagem. Entre outros custos, o IPEA considera a quantidade de energia elétrica dispendida para fabricar novas embalagens que poderiam ter sido recicladas e também a extração de mais matéria-prima na natureza que poderiam ter sido poupadas.
É importante lembrar ainda, que os resíduos úmidos que são incinerados junto aos resíduos secos poderiam ser aproveitados a partir de técnicas de metanização, ou seja, geração de gás natural, utilizados na indústria e nas residências, sem os prejuízos da incineração. Teriamos nesse caso então, geração de energia sem incineração e com reciclagem.
1.2 O alto custo da incineração
A Usina de ISSEANE foi a ultima usina de incineração e também a mais moderna construida na França, em 2007. Ela custou 500 milhões de euros (1,250 bilhão de reais), para poder estar totalmente adequada as normas ambientais impostas pela União Européia. Atualmente está em debate a reconstrução de uma antiga usina em Ivry, também na cidade de Paris, para subsitituir a que não tem mais condições de operar. O projeto está em fase de debate público, e existe uma enorme pressão para que não aconteça. Os governos locais envolvidos ja aceitaram diminuir em 20% o volume de lixo incinerado em relação à antiga usina, dando mostras de que a incineração não é mesmo o caminho a ser seguido futuramente. Esse novo projeto esta orçado em nada menos do 1 bilhão de euros (2,5 bilhões de reais).
Além disso, os governos pagam para as empresas que controlam essas usinas entre 70 e 110 euros por tonelada de lixo incinerado (entre R$ 150,00 e R$ 300,00), enquanto um aterro sanitario no Brasil paga de 40 a 60 reais por tonelada de lixo tratado. Vale dizer que esse valor é unicamente para incinerar os resíduos. Não esta computado aí o valor de coleta nas ruas (pago a parte em outro contrato) e nem se leva em consideração a receita oriunda da venda da energia térmica e elétrica. A Usina de ISSEANE por exemplo, que incinera 460 mil toneladas por ano, cobra em média 70 euros por tonelada incinerada. Isso representa uma receita anual aproximada de 32 milhões de euros (sem contar a venda de energia), mas o número de empregados diretos na usina não chegam a 100 pessoas. Quase 100 milhões de reais e menos de 100 empregos…
Por fim, ressalta-se que o Brasil é hoje o único país do mundo com uma indústria de reciclagem desenvolvida e que não possui programa governamental de coleta seletiva e triagem. Toda cadeia produtiva da reciclagem no Brasil é fortemente baseada nos Catadores, que por sua vez não estão inseridos formalmente nessa cadeia. Segundo dados do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Reciclaveis, são entre 800 mil e 1 milhão de pessoas trabalhando na base dessa cadeia produtiva, espalhados por todo país.
Para pensar uma politica de gestão de resíduos hoje no Brasil, é primordial pensar esses trabalhadores como atores centrais. O Brasil deve construir alternativas a partir da sua propria experiência, e qualquer caminho que seja escolhido deve levar em conta essa classe de trabalhadores.
2. Impactos na saúde pública e no meio ambiente
A incineração de resíduos produz dois tipos de matérias residuais: os gazes e as cinzas/escórias.
Como a queima de qualquer produto – como o cigarro por exemplo – a incineração libera diversos gases ligados à combustão e a transformação do carbono, altamente tóxicos em sua grande maioria. Dentre os gases liberados pela incineração existem gases ácidos (dióxido de enxofre (SO2), ácido clorídrico e ácido fluorídrico (fluoreto hidrogénio) (HCl e HF), óxidos de azoto (NOx), monóxido de carbono (CO), vapor de água e dióxido de carbono (CO2) além de outros gases do efeito estufa (GEE) e muitos metais chamados “metais pesados” (cádmio, tálio, chumbo, mercúrio, etc.), e um grande número de substâncias cancerígenas e tóxicas para a reprodução da vida, como as dioxinas, furanos, hidrocarbonetos[6].
No filtro de um cigarro são encontradas entre 2000 e 3000 substâncias quimicas, e apesar desse filtro, o cigarro deixa de fazer mal à saude humana. Com os incineradores acontece a mesma coisa. Apesar de toda tecnologia empregada nos filtros das chaminés, não é possivel reduzir à niveis seguros a emissão desses gases, e em especial a dioxina.
A dioxina é um tipo de gas extremamente dificil de ser filtrado, ela inevitavelmente escapa ao ambiente externo da incineração. Mas ela é ao mesmo tempo, um dos gases mais tóxicos para saúde humana, ligado por exemplo ao aumento de fetos natimortos por anencefalia. Além disso, a dioxina é um elemento altamente cancerúgeno e prejudicial à vida, seja ela humana ou de outros seres vivos. Assim, a incineração de resíduos coloca em risco a saúde nao apenas daqueles que trabalham na planta das usinas, como toda a sociedade no entorno, sem um limite seguro de distância, já que o vento e a poeira transportam a dioxina para cada vez mais longe com o passar do tempo.
Por sua vez, as cinzas residuais da incineração não são menos toxicas. O volume do lixo incinerado é reduzido em média em 75% do volume inicial. Isso quer dizer que sobram ainda 25% da massa inicial. Entretanto, essa escoria residual é altamente química e poluente para o meio ambiente. Ali encontram-se metais pesados misturados à toda sorte de produtos químicos oriundos da incineração (tais como os citados anteriormente). Essa cinza é muito química para ser descartada em aterros sanitários, comprometendo a saúde daqueles que moram próximo mas também a fauna e as águas do subsolo (os lençóis freáticos).
Como alternativa, a partir da década de 1970 os incineradores passaram a fornecer essas cinzas para serem misturadas ao asfalto para construção de estradas, dando assim um novo fim àquela massa quimica. Entretanto, passados 40 anos do início dessas atividades, testes preliminares patrocinados pela União Européia indicam que em razão do processo de lixiviação desencadeado pelas chuvas ao longo dos anos, os lençoes freáticos, rio e manaciais proximos às estradas onde essas cinzas foram depositadas, podem estar sofrendo uma séria contaminação pelos derivados quimicos das cinzas. Este problema se acentua em países com fortes chuvas, como o Brasil, onde as estradas sofrem a cada verão com enchentes e inundações.
Assim, como veremos à seguir, a União Européia vem endurecendo as normas relativas a incineração nos ultimos 20 anos, e chegou ao ponto de lançar um política de eliminação dos incineradores pelos países membros do bloco, no longo prazo, mas que vem encontrando grandes resistências dentro dos países em razao do grande poder de lobbing das grandes empresas que atuam no setor.
3. As normas críticas da Comissão Européia e a discussão política atual
A Comissão Européia ja estabeleceu que a incineração do lixo não é uma boa prática para gestão e tratamento de resíduos.
Através de seguidas diretivas, dentre as quais a mais recente a 2000/76/CE[7], a Comissão estabeleceu que “A incineração de resíduos perigosos e não perigosos, podem dar origem à emissão de poluentes do ar, da água e do solo e ter efeitos adversos na saúde humana.(…)”.
A partir dessas diretivas ela recomenda fortemente que os paises membros da União Européia estabeleçam políticas nacionais de substituição da incineração por processos de metanização, compostagem e reciclagem, além de programas de redução da produção de resíduos.
Mas vale lembrar que as diretivas da União Européia não têm força de lei nos paises, o que traz o poder de decisão para dentro de cada Estado. E é justamente junto aos governos nacionais que o lobbing atua com mais força. No caso da França, ela incinera quase 50% de todo o lixo que produz atualmente, e recicla menos de 20%, numeros muito distantes dos recomendados pela Comissão Européia. O unicio pais que vem atingindo os numeros aconselhados em relação à reciclagem é a Alemanha, que recicla quase 50% de todo o lixo produzido. Os demais paises sofrem uma força de lobbing muito grande por parte dos grandes grupos que dominam a incineração (no caso da França as maiores empresas são a Suez Environemment e a Veolia) e também das fabricantes de cimento, que também promovem a incineração.
Uma lei francesa de 13 de julho de 1992 determina que a incineração de resíduos no final da cadeia produtiva não devem mais ser prioritariamente incinerados e devem ser, preferencialmente compostados, metanizados ou reciclados. Entretanto, governos locais na França vêm desrespeitando sistematicamente essa lei, por pressão do lobbing empresarial, e têm lançado ainda alguns projetos de usinas de incineração (como os já citados anteriormente), ao invés de desenvolverem novas políticas públicas de reutilização ou reciclagem dos resíduos. A França possui atualmente 147 incineradores. É o pais que mais possui incineradores no mundo.
4. Conclusão
Quando ultrapassamos os lugares comuns e os projetos de comunicação “verde” e avançamos na crítica fundamentada aos passivos ecológicos, sociais e econômicos da incineração, podemos concluir com boa base técnica que desenvolver uma política de incineração de resíduos no Brasil é apoiar uma politica de gestão de resíduos onerosa e insustentável, dificil de ser justificada com os imperativos ecológicos e sociais do seculo XXI.
Com a generalização provável a nível mundial das normas ambientais já válidas na Europa, promover os incineradores é ir contra um modelo que está em vias de ser superado, tendo em vista que ainda que os governos nacionais resistam à pressão da população e das diretivas Européias, no longo prazo haverá cada vez menos espaço para esses projetos caros, socialmente e ambientalmente incorretos. Do ponto de vista social, ressaltamos o papel importante dos “wastepickers” e dos catadores de material reciclável no Brasil, e seu potencial de inclusão social para uma população historicamente marginalizada e com dificuldades para serem absorvidos pelo mercado formal de trabalho. A força do movimento dos catadores no Brasil, representado pelo MNCR (Movimento Nacional de Catadores de Material Reciclável ) repousa no espírito de cooperativismo e de empreendedorismo social, o que pode e deve ser apoiado pelo poder público como solução sustentável e inclusiva para um modelo de gestão de resíduos baseado não na eliminação, mas na redução, no reuso e na reciclagem.
Bibliografia consultada
LENGLET, Roger et TOULY, Jean-Luc (2006) : L’eau des multinationales : Les vérités inavouables. Paris. Editeur Fayard.
VIVERET, Patrick (2004) : Reconsidérer la Richesse; Editions de l’aube. Paris.
Relatorios e estudos
Rapport Incineration (Relatorio de Incineração) da Associação Francesa de Pesquisa Anti-Câncer (Datado de 17/09/2007).
Relatorio de Atividade Anual da Usina de ISSEANE 2009.
Paginas na Internet
http://www.cniid.org/ (consultado em 05/06/2010)
http://www.ipea.gov.br/default.jsp (consultado em 11/06/2010)
http://www.france-incineration.org/ (consultado em 08/06/2010)
http://www.syctom-paris.fr/ (consultado em 10/06/2010)

[2] LENGLET, Roger et TOULY, Jean-Luc (2006) : L’eau des multinationales : Les vérités inavouables. Paris. Editeur Fayard.
[3] VIVERET, Patrick (2004) : Reconsidérer la Richesse; Editions de l’aube. Paris. Pages 45-54.
[5] Relatorio de Atividade Anual Usina de ISSEANE 2009.
[6] Rapport Incineration (Relatorio de Incineração) da Associação Francesa de Pesquisa Anti-Câncer (Elaborado em 17/09/2007).

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