30 de dezembro de 2012

DESCENTRALIZAÇÃO DO CONAMA


DESCENTRALIZAÇÃO DO CONAMA – ANALISANDO PONTOS
COMPLEMENTARES A PROPOSTA
Parte III
O princípio da responsabilidade compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios assegura a capacidade de atuação do Poder Público na área ambiental.
Neste processo, no âmbito da União, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo, se apresenta o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA. Sua plenária, desde sua concepção, vem passando por processos de ampliação, o que levou, no cenário atual, a um número elevado de membros fato que se reflete, muitas das vezes, no próprio processo de análise e deliberação de temas levados à sua apreciação. É inegável que o plenário do CONAMA não tem mais condições de ser ampliado.
No âmbito dos Estados têm-se os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (alguns com atuação descentralizada há muitos anos) e os Municípios, cada um atuando nas esferas de suas competências, elaborando normas supletivas e complementares, observando o que for estabelecido pelo CONAMA.
Portanto, tais Conselhos atuam de forma integrada, mas independente em relação às suas atribuições legais, ou seja, garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).
No caso do CONAMA, concebido, e com mérito a ser contabilizado, a mais de duas décadas, o SISNAMA representou o começo da descentralização na gestão ambiental brasileira, que agora necessita de reflexões adicionais que possam levar ao aprimoramento do mesmo (melhoria contínua), como é o caso da proposta de criação de conselhos regionais (por biomas) do CONAMA.
O tema descentralização não é novidade em se tratando de Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. É o caso do CONSEMA do Estado do Espírito Santo que pela Lei Complementar 248 (de 28/6/2002) –artigo 29 – criou (total de 5) os Conselhos Regionais de Meio Ambiente (CONREMAs), cuja ação foi regulamentada pelo Decreto 1447 – S (de 2005), revogado, estando hoje em vigência o Decreto 2962 – R (de 9/2/2012).
A divisão do Estado em “regiões ambientais” (grupo de municípios) se deu através da associação à existência das bacias hidrográficas; assim foram criados:
· CONREMA I (13 municípios)
6 municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas
7 municípios das Bacias Hidrográficas dos Rios São Mateus e Cricaré
· CONREMA II (14 municípios)
14 municípios da Sub Bacia Hidrográfica do Alto Rio Doce
· CONREMA III (13 municípios)
10 municípios da Sub Bacia do Baixo Rio Doce
3 municípios das Bacias Hidrográficas do Sahy e Reis Magos
· CONREMA IV (27 municípios)
25 municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Itapemirim
2 municípios das Bacias Hidrográficas do Beneventes, Piúma, Rio Novo do Sul e Iconha
· CONREMA V (15 municípios)
11 municípios da Bacia hidrográfica do Rio Jucú
4 municípios da Bacia Hidrográfica do Santa Maria da Vitória
Portanto, com esta decisão o Espírito Santo descentralizou a ação do seu Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), bem como também estabeleceu as bases para uma futura descentralização do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEREH).
Ao CONSEMA (dito Central) ficaram alocadas as deliberações que envolvem as competências de dois ou mais CONREMAs, bem como as decisões de caráter especificamente de âmbito estadual, ficando para os CONREMAs as deliberações específicas de sua área de influência geográfica (inclusive, por exemplo, a aprovação de licenças ambientais).
O CONSEMA conta com Câmaras Técnicas que pré analisam e estruturam os assuntos a serem levados à apreciação do CONSEMA ou dos CONREMAs, como é o caso, por exemplo, da Câmara Técnica de Licenciamento e Compensação Ambiental, que atua em relação ao CONSEMA (licenciamentos com área de influência de abrangência de dois ou mais CONREMAs), cabendo aos CONREMAs as decisões de influência ambiental específica na área geográfica do Conselho Regional).
É bom enfatizar que quando da estruturação do processo de ampliação das atividades do CONSEMA no Espírito Santo, quando da discussão prévia de sua implantação, foram muitas as dúvidas e preocupações levantadas, entretanto, com sua implantação e o decorrer do processo, todas se mostraram superadas, sendo evidente o sucesso do processo de criação dos CONREMAs, fato que pode ser verificado diretamente junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA – ES).
Outro caso de descentralização é o observado no Estado de Minas Gerais, assunto que iremos abordar no artigo seguinte.
Roosevelt S. Fernandes
Membro do CONSEMA e do CERH / ES

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