DESCENTRALIZAÇÃO DO CONAMA – ANALISANDO
PONTOS
COMPLEMENTARES A PROPOSTA
Parte III
O princípio da responsabilidade compartilhada entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios assegura a capacidade de atuação do Poder
Público na área ambiental.
Neste processo, no âmbito da União, na qualidade de órgão
consultivo e deliberativo, se apresenta o Conselho Nacional de Meio Ambiente –
CONAMA. Sua plenária, desde sua concepção, vem passando por processos de
ampliação, o que levou, no cenário atual, a um número elevado de membros fato
que se reflete, muitas das vezes, no próprio processo de análise e deliberação
de temas levados à sua apreciação. É inegável que o plenário do CONAMA não tem
mais condições de ser ampliado.
No âmbito dos Estados têm-se os Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente (alguns com atuação descentralizada há muitos anos) e os Municípios,
cada um atuando nas esferas de suas competências, elaborando normas supletivas e
complementares, observando o que for estabelecido pelo CONAMA.
Portanto, tais Conselhos atuam de forma integrada, mas
independente em relação às suas atribuições legais, ou seja, garantir a
descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes
federados (União, Estados e Municípios).
No caso do CONAMA, concebido, e com mérito a ser
contabilizado, a mais de duas décadas, o SISNAMA representou o começo da
descentralização na gestão ambiental brasileira, que agora necessita de
reflexões adicionais que possam levar ao aprimoramento do mesmo (melhoria
contínua), como é o caso da proposta de criação de conselhos regionais (por
biomas) do CONAMA.
O tema descentralização não é novidade em se tratando de
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. É o caso do CONSEMA do Estado do Espírito
Santo que pela Lei Complementar 248 (de 28/6/2002) –artigo 29 – criou (total de
5) os Conselhos Regionais de Meio Ambiente (CONREMAs), cuja ação foi
regulamentada pelo Decreto 1447 – S (de 2005), revogado, estando hoje em
vigência o Decreto 2962 – R (de 9/2/2012).
A divisão do Estado em “regiões ambientais” (grupo de
municípios) se deu através da associação à existência das bacias hidrográficas;
assim foram criados:
·
CONREMA I (13 municípios)
6 municípios da Bacia Hidrográfica do Rio
Itaúnas
7 municípios das Bacias Hidrográficas dos
Rios São Mateus e Cricaré
·
CONREMA II (14 municípios)
14 municípios da Sub Bacia Hidrográfica do
Alto Rio Doce
·
CONREMA III (13 municípios)
10 municípios da Sub Bacia do Baixo Rio
Doce
3 municípios das Bacias Hidrográficas do
Sahy e Reis Magos
·
CONREMA IV (27 municípios)
25 municípios da Bacia Hidrográfica do Rio
Itapemirim
2 municípios das Bacias Hidrográficas do
Beneventes, Piúma, Rio Novo do Sul e Iconha
·
CONREMA V (15 municípios)
11 municípios da Bacia hidrográfica do Rio
Jucú
4 municípios da Bacia Hidrográfica do Santa
Maria da Vitória
Portanto, com esta decisão o Espírito Santo descentralizou a
ação do seu Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA), bem como também
estabeleceu as bases para uma futura descentralização do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CEREH).
Ao CONSEMA (dito Central) ficaram alocadas as deliberações
que envolvem as competências de dois ou mais CONREMAs, bem como as decisões de
caráter especificamente de âmbito estadual, ficando para os CONREMAs as
deliberações específicas de sua área de influência geográfica (inclusive, por
exemplo, a aprovação de licenças ambientais).
O CONSEMA conta com Câmaras Técnicas que pré analisam e
estruturam os assuntos a serem levados à apreciação do CONSEMA ou dos CONREMAs,
como é o caso, por exemplo, da Câmara Técnica de Licenciamento e Compensação
Ambiental, que atua em relação ao CONSEMA (licenciamentos com área de influência
de abrangência de dois ou mais CONREMAs), cabendo aos CONREMAs as decisões de
influência ambiental específica na área geográfica do Conselho
Regional).
É bom enfatizar que quando da estruturação do processo de
ampliação das atividades do CONSEMA no Espírito Santo, quando da discussão
prévia de sua implantação, foram muitas as dúvidas e preocupações levantadas,
entretanto, com sua implantação e o decorrer do processo, todas se mostraram
superadas, sendo evidente o sucesso do processo de criação dos CONREMAs, fato
que pode ser verificado diretamente junto a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA – ES).
Outro caso de descentralização é o observado no Estado de
Minas Gerais, assunto que iremos abordar no artigo seguinte.
Roosevelt S. Fernandes
Membro do CONSEMA e do CERH / ES
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